Notícia Assessoria de Comunicação 06 de fevereiro de 2026

ESCLARECIMENTOS SOBRE A ADPF Nº 1303

 

1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL:

A controvérsia jurídica envolvendo os arts. 67 e 68 da LC nº 22/1994 é antiga. Tais dispositivos têm sido historicamente considerados manifestamente incompatíveis com a ordem constitucional vigente, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, que vedou expressamente quaisquer formas de vinculação ou equiparação remuneratória entre carreiras distintas do serviço público.

Ao longo dos anos, sucessivas manifestações formais, reiteradas e convergentes emanadas das mais altas autoridades estaduais reconheceram expressamente a não recepção constitucional dos dispositivos em questão. Dentre elas, destacam-se (documentação anexa):

• Helder Barbalho, Governador do Estado do Pará;

• Cesar Mattar, ex-Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará e atual desembargador do Tribunal de Justiça do Pará;

• Gilberto Martins, ex-Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará;

• Hana Ghassan, ex-Secretária de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD e atual Vice-Governadora do Estado do Pará;

• Ivaldo Ledo, Secretário de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD;

• Ministério Público de Contas e Tribunal de Contas do Estado do Pará;

• Procuradoria-Geral do Estado do Pará.

Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme, reiterada e pacífica no sentido de repelir qualquer modalidade de vinculação, indexação ou equiparação remuneratória automática entre carreiras distintas, por violação direta ao art. 37, XIII, da Constituição Federal.

Não obstante, o controle de constitucionalidade até então exercido deu-se exclusivamente pela via incidental (controle difuso), cujos efeitos se limitam, em regra, às partes envolvidas em cada demanda, o que, em termos práticos, impossibilitou a expurgação definitiva dos dispositivos inconstitucionais do ordenamento jurídico estadual.

Tomamos conhecimento de ao menos 120 demandas individuais nas quais os arts. 67 e 68 foram reconhecidos como não recepcionados pela CF/88.

A Procuradoria Jurídica do Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS (antigo IGEPREV) igualmente perfilhava o entendimento de que a aplicação dos arts. 67 e 68 da LC nº 22/94 seria inconstitucional, tendo, inclusive, em demanda específica, interposto Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não obstante, poucos dias depois,desistiu do recurso e firmou acordo extrajudicial com o requerente, por meio do qual foram pagas as diferenças remuneratórias e os respectivos valores retroativos.

A partir de 2022, o IGEPPS passou a celebrar, de forma voluntária, acordos extrajudiciais com policiais civis aposentados, promovendo a implementação dos arts. 67 e 68 da LC nº 22/94 e efetuando o pagamento de diferenças remuneratórias relativas a períodos pretéritos diretamente por meio de contracheque, em desacordo com o regime constitucional de precatórios ou de requisições de pequeno valor (RPV).

Há caso concreto em que agente de polícia civil classe D teve seus proventos brutos majorados de aproximadamente R$ 13.000,00 para cerca de R$ 26.000,00 mensais, além de ter recebido, sem qualquer determinação judicial, o montante aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de valores retroativos, pagos de forma parcelada diretamente em contracheques.

Na esteira dos acordos administrativos celebrados pelo IGEPPS para a implementação dos arts. 67 e 68 da Lei Complementar nº 22/1994 em favor de policiais civis aposentados, o SINDPOL, em 2023, ajuizou ação coletiva com o objetivo de compelir o Estado do Pará a estender idêntico tratamento jurídico aos servidores da ativa, mediante a implementação dos referidos percentuais em favor dos cargos de investigador, escrivão, auxiliar técnico, perito policial, papiloscopista e motorista policial, incluindo-se, na pretensão deduzida, o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.

Embora o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública tenha inicialmente julgado improcedentes os pedidos, reconhecendo expressamente a manifesta inconstitucionalidade dos dispositivos, sobreveio decisão posterior, proferida em sede de embargos de declaração, que alterou completamente o entendimento anteriormente adotado e determinou a implementação dos referidos percentuais, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias, inclusive valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.

Desta forma, restou instaurada controvérsia constitucional relevante.

Nesse contexto fático-jurídico, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1303, recentemente proposta pela ADEPOL DO BRASIL, não inaugura a discussão constitucional sobre a matéria, mas visa submetê-la ao controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, buscando obter pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal (STF), com eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.

Busca-se, assim, restabelecer a segurança jurídica e a uniformidade interpretativa no ordenamento jurídico estadual, evitando-se a proliferação de decisões judiciais isoladas que contrariem o entendimento técnico-jurídico consolidado e que possam gerar distorções que afetem diretamente a carreira de Delegado de Polícia Civil.

2. INTERESSE JURÍDICO DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL:

A carreira de Delegado de Polícia Civil possui interesse legítimo nesta ação constitucional, consoante se demonstra nos tópicos subsequentes:

      2.1) Comprometimento da hierarquia funcional e da lógica remuneratória:

Além de manifestamente inconstitucional, em decorrência da incidência de vantagens pessoais, a eventual aplicação dos percentuais previstos nos dispositivos impugnados ocasionaria situação na qual agentes de polícia pertencentes às classes D e C perceberiam remuneração total superior à auferida por Delegados de Polícia de classe A.

Tal cenário configuraria anomalia jurídica e administrativa manifesta, absolutamente incompatível com a lógica sistêmica da hierarquia funcional, na qual o servidor subordinado hierarquicamente auferiria vencimentos superiores aos percebidos pelo agente público investido nas funções de direção, chefia e comando da instituição.

Essa distorção não encontra paralelo em qualquer ordenamento jurídico-administrativo do mundo, seja no âmbito do serviço público, seja na esfera da iniciativa privada.

     2.2) Efeito cascata e congelamento remuneratório indireto para a carreira de Delegado:

Em 2023, os agentes de polícia civil foram beneficiados com reajuste remuneratório de 15%. Com a eventual aplicação dos percentuais estabelecidos nos artigos 67 e 68 da LC nº 22/1994, poderiam alcançar acréscimo remuneratório adicional de aproximadamente 27%.

Segundo projeções técnicas elaboradas pela SEPLAD (documento em anexo), o impacto financeiro anual decorrente de tal implementação superaria o montante de R$ 139.000.000,00 (cento e trinta e nove milhões de reais), considerando-se exclusivamente a folha de pagamento dos servidores em atividade, inflando a folha de pagamento da Polícia Civil.

Quanto aos passivos retroativos referentes ao quinquênio anterior, cumpre esclarecer que a propositura da demanda constitui marco interruptivo da prescrição, preservando todas as prestações exigíveis a partir de então. 

No caso concreto, a ação coletiva foi proposta pelo SINDPOL em maio de 2023, razão pela qual a janela prescricional retroage a maio de 2018. Caso a implementação venha a ocorrer, por exemplo, em maio de 2026, o passivo abrangerá oito anos de diferenças remuneratórias. Considerando a projeção anual de impacto elaborada pela SEPLAD, no montante de R$ 139.000.000,00, o passivo potencial poderá alcançar cerca de R$ 1.112.000.000,00 (um bilhão, cento e doze milhões de reais)!

Ademais, em razão do mecanismo de vinculação remuneratória constante dos dispositivos questionados, qualquer reajuste ou recomposição salarial eventualmente concedida à carreira de Delegado de Polícia Civil repercutiria automática e proporcionalmente sobre a remuneração das demais carreiras policiais vinculadas.

Tal efeito cascata geraria, na prática, inviabilização orçamentária e financeira da concessão de recomposições remuneratórias legítimas e necessárias aos Delegados de Polícia Civil, resultando em congelamento indireto e duradouro dos vencimentos da carreira dirigente da Polícia Civil.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

A ADEPOL/PA reitera seu compromisso institucional com a defesa dos interesses legítimos da carreira de Delegado de Polícia Civil e com a preservação dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

A iniciativa da ADEPOL DO BRASIL não representa antagonismo com outras carreiras policiais, mas sim a necessária defesa técnico-jurídica de uma estrutura remuneratória racional e compatível com a hierarquia funcional.

A ADEPOL/PA não se opõe às legítimas lutas de outras carreiras por valorização salarial, reconhecendo a importância de todos os profissionais da segurança pública. Contudo, é imperativo que tais iniciativas sejam implementadas por meios constitucionalmente adequados e que não provoquem, como efeito colateral, o congelamento indireto da remuneração dos Delegados de Polícia Civil, comprometendo a atratividade, a dignidade e a sustentabilidade da carreira.

Os documentos mencionados podem ser acessados por meio deste link: https://drive.google.com/drive/folders/1VsvhKXqAo3dx6EJLT0GvUxUrTPThCG_n?usp=drive_link

 

Belém/PA, 05 de fevereiro de 2026.

 

DIRETORIA EXECUTIVA DA ADEPOL/PA

Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Pará

 

 

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