A NOVA FACE DO ESTUPRO
“O Homem pode ser vítima dessa forma de crime contra a liberdade sexual, desde que constrangido pela mulher à prática de conjunção carnal, mediante violencia ou grave ameaça. De igual modo, a prostituta que for submetida a constrangimento de ordem sexual que lhe traga vergonha e humilhação.”
· Por ANTÔNIO ALVES MADRUGA e GENIVAL VELOSO DE FRANÇA
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que introduziu profundas modificações no Título VI da Parte Especial do Código Penal, o conceito de estupro alargou-se, conforme se verifica da nova redação dada ao dispositivo legal. Ei-lo:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se a da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão , de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Dessa forma, passar a ser considerada vítima de estupro (agente passivo) toda e qualquer pessoa constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou deixar que lhe pratique outro ato libidinoso. A nova redação dada ao art. 213 do Código Penal absorveu, portanto, a figura do atentando violento ao pudor, antes prevista no art. 214, ora revogado.
O alargamento do conceito de estupro, conteúdo, ensejará divergências de ordem doutrinária, considerando-se que a expressão ato libidinoso é muito vaga, permitindo diferentes interpretações. Faltou ao legislador, portanto, estabelecer os limites e circunstancias de tal prática e uma punição mais rigorosa, quando se verificar o envolvimento de menores de idade.
Na redação anterior do art. 213 do Código Penal, o crime de estupro era praticado apenas contra a mulher, mediante violência ou grave ameaça, e conjunção carnal compreendia somente a cópula pênis-vagina. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal eram tidos como atentando violento ao pudor, a exemplo do coito anal e do chamado sexo oral ou felação
A partir da entrada em vigor da nova Lei, em 10 de agosto de 2009, o crime de estupro passou a compreender tanto a conjunção carnal quanto atos libidinosos, desde que alguém seja constrangido ou ameaçado a praticá-los. Não se distingue mais o gênero da vítima, se homem ou mulher, podendo, inclusive, a mulher ser autora deste crime contra outra mulher, bastando que ela constranja a vítima a praticar ou permitir que com ela pratique ato libidinoso.
O estupro mediante violência presumida passa a denominar-se “estupro de vulnerável”, quando envolver menores de 14 anos ou portadores de enfermidade ou deficiência mental sem o devido discernimento para a prática do ato , ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Este tipo de estupro, aliás, foi incluído pelo legislador da recente reforma da Parte Especial do Código Penal entre os crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, cujo art. 1º, na redação dada pela Lei nº 8.930/94, diz: “São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (...). VI – estupro de vulnerável (art. 217 – A, caput e §§ 1º,2º,3º e 4º);
Não acreditamos que a nova Lei venha a contribuir para a redução desta forma de criminalidade para a redução desta forma de criminalidade, que possui causas múltiplas, mas não em merecido a atenção do Poder Público, assim como para o efetivo cumprimento da pena, no caso de condenação do agente. Pelo contrário, cremos que as novas regras darão ensejo à farta discussão doutrinária envolvendo o conceito e as circunstancias do crime de estupro bem como os elementos objetivos do tipo.
Vale registrar que ato libidinoso, a nosso ver configura toda prática diversa da conjunção carnal, a fim de satisfazer, ainda que de modo incompleto, o apetite sexual, que deve traduzir-se, indiscutivelmente, na prática de ato obsceno e lesivo ao pudor mínimo.
O ato de libidinagem manifesta-se nas mais variadas situações, a saber: coito ectópico, masturbação (auto ou hetero), toques e apalpadelas de mamas, coxas e vagina, palpação de nádegas, contemplação lasciva e contatos voluptuosos, de forma a constranger a vítima à sua prática ou permitir que com o agente se pratique.
A ocorrência de uma das situações descritas pode, portanto, ser caracterizada como ato libidinoso. Destacamos, por oportuno, que assistir ao ato equivale a praticá-lo, a não ser que aquele que assite não tenha concorrido para a realização do ato.
E o que dizer do “beijo” obtido furtivamente sem violência ou grave ameaça? Pode tal situação ser tipificada como ato libidinoso? No nosso entender, somente o beijo prolongado, na boca ou no colo, com finalidade erótica e sem consentimento, pode ser tido como um delito.
No caso de um beijo casto e breve, que mal toca a face de uma jovem atraente, num impulso tímido e fugaz, ainda que não consentido, seria de um rigorismo descabido considerá-lo um ato libidinoso ou mesmo injurioso à mulher.
No tocante à nova concepção de estupro, não se pode deixar de anotar que também o homem pode ser vítima desta forma de crime contra a liberdade sexual, desde que constrangido pela mulher à prática de conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. De igual modo, a prostituta que for submetida a constrangimento de ordem sexual que lhe traga vergonha e humilhação caracterizar-se-á como vítima do tipo penal.
FONTE: REVISTA JURÍDICA CONSULEX – ANO XIII – Nº 306 15 DE OUTUBRO DE 2009