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O POLICIAL CIVIL E A FUGA DE PRESOS
17-09-2009

"O POLICIAL CIVIL E A FUGA DE PRESOS"

Animei-me a escrever este breve artigo sobre a responsabilidade administrativa do policial civil diante das fugas de preso, por perceber e mesmo já ter sentido pessoalmente a angústia de ter que "responder" Procedimentos Administrativos instaurados para apurar fugas de presos encarcerados em Delegacias, Seccionais e Divisões Especializadas da Polícia Civil, sempre no afã de demonstrar não ter concorrido para tais fugas.

Partiremos do pressuposto lógico de que, os presos encarcerados nestes locais, lá estão legalmente por prisão em flagrante ou ordem judicial competente pois que, do contrário, se consubstanciaria em odiosa ilegalidade o que não se agasalha no espírito deste Artigo.

Colocadas essas premissas, iniciamos com observações feitas por simples leituras dos jornais diários, que estão a divulgar, com certa freqüência, fugas de pessoas presas em estabelecimentos policiais civis quer sejam Delegacias, Seccionais, Divisões Especializadas e Delegacias do interior do Estado, o que nos leva a observar também, o ralo noticiário de fuga de presos das unidades da Superintendência do Sistema Penal – SUSIPE, órgão incumbido, por lei, de custodiar e administrar Casas Penais.

A observação acima, resulta, dentre outros motivos, da inadequabilidade dos imóveis policiais, para a guarda , segurança, higiene, e respeito aos Direitos dos que ali estão presos, porém, o foco principal deste arvorado artigo, é a responsabilidade administrativa do policial civil quando estas pessoas empreendem fugas.

Todos sabemos que a Lei Complementar nº 022/94 , é a Lei que organizou a estrutura jurídico-administrat iva da Polícia Civil do Pará , e por isso é conhecida como Lei Orgânica da Polícia Civil, e nela estão consignados os balizamentos que devem nortear o comportamento e as responsabilidades dos Policiais Civis, e que estão definidos de forma clara e consistente em seu texto, principalmente, para o foco deste trabalho, quando define as ATRIBUIÇÕES dos Policiais Civis.

Pinçaremos, premidos pelo pouco espaço deste Artigo, o que diz o Inciso XX do Artº 74 da

referida Lei :

Artº 74 - São transgressões disciplinares:

XX - negligenciar ou omitir-se na guarda do preso, maltratá-lo ou usar

de violência desnecessária NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL, (grifo nosso) ou extraviar ou dar ensejo ao extravio de pertences do preso; .

A nosso ver, a correta exegese deste dispositivo legal, não pode ser no sentido de uma interpretação teleológica, ao sabor dos operadores, que via de regra estão lotados na Corregedoria de Polícia Civil,, presidindo Procedimentos Administrativos para definir responsabilidades pelas fugas de presos que investigam.

Entendemos, permissa máxima vênia , que este inciso deve ser interpretado em conjunto com os Artigos 34, 39 e 40 da Lei nº 022/94 , quando o investigado for Delegado, Investigador ou Escrivão respectivamente , pois que nestes Artigos da Lei estão claramente definidas as ATRIBUIÇÕES destes policiais civis, isto para ficar somente nestas três categorias, o que não inclui a vigilância dos presos de justiça e, em assim sendo, limita a interpretação de suas responsabilidades administrativas ao que está previsto em lei, não podendo ser alargado pelo intérprete, posto que , desta interpretação, poderão advir penalidades administrativas e mesmo conseqüências no campo do Direito Penal.

Estamos diante de um cenário, onde existe um Procedimento Disciplinar em andamento que poderá, dependendo da sua conclusão, trazer sérias conseqüências ao policial civil, com reflexos em sua vida funcional, razão porque se recomenda cautela na análise dessas fugas, pelo fato de que , a nosso ver, repito, a responsabilidade administrativa do policial civil pela guarda do preso circunscreve- se somente aos momentos em que os presos estão sob sua guarda quando estes policiais, e somente quando, eles estiverem desempenhando atribuições inerentes ao seu cargo e claramente definidas na Lei Orgânica da Polícia Civil.

Para exemplificar, diremos que é responsabilidade do Policial Civil, a guarda do preso quando este estiver sendo conduzido em flagrante delito; por cumprimento a uma ordem judicial; quando estiver conduzindo o preso para audiências, muito embora originariamente isto devesse ser realizado por agentes da SUSIPE como de resto o próprio encarceramento, porém , curvamo-nos à realidade para entender este aspecto como múnus público do policial civil; quando levar o preso para proceder perícia de reconstituição de crime etc... etc... , desde que as situações fáticas e os etc... estejam dentro das atribuições do policial civil e que estão previstos na Lei nº 022/94.

Não entendemos como aceitável a punição do policial civil, pela leitura do Inciso XX do Artº 74 da Lei 022/94 , sem sua combinação hermenêutica com as atribuições dos policiais civis também previstas na mesma lei, até porque , devemos entender e analisar uma lei, de forma sistêmica e não isoladamente em seus artigos, incisos e parágrafos, sob pena de estar maculando-a, embora com a sensação de a estar cumprindo.

Antes de encerrar, é preciso esclarecer que não estou pugnando aqui pelo "liberou geral", posto que assim estaria incentivando a anarquia, o que está bem longe de meus princípios e de minha formação ético-profissional mas sim, buscando trazer para os devidos contornos legais, a responsabilização administrativa do servidor policial civil diante de fuga de presos de delegacias quando, na calada da noite, usando meios a dissimular sua fuga ou outra forma sub-reptícia e que não tenha, comprovadamente, a participação do policial civil na fuga, a ser apurado em procedimento administrativo que deve sim ser instaurado para apurar toda e qualquer fuga de presos das unidades da Polícia Civil, logra o preso êxito em sua fuga.

A responsabilização administrativa do policial civil, não deve ser alargada para fora dos contornos de suas atribuições, que estão na lei, e antes de qualquer pensamento açodado do tipo, então vamos incluir na lei nº 022/94 essa atribuição para o policial civil ficar responsável pela guarda e segurança do preso em unidades da Polícia Civil, é bom avaliar o contingente de policiais civis que estariam 24Hs por dia dedicando-se exclusivamente a "tomar conta" de presos de justiça, deixando suas "outras" atribuições legais para depois, já que , nesse caso, em havendo fuga ,ele, policial civil, seria legalmente responsabilizado administrativamente e se tivesse contribuído para a fuga, também seria responsabilizado criminalmente, como se dá hoje, em caso de facilitação da fuga pelo policial civil.

Entender o policial civil como sendo responsável pela guarda, segurança e vigilância de presos de justiça em unidades da polícia civil, seria um desvirtuamento de suas atribuições legais e um retorno, na prática, da empoeirada figura do POLICIAL CIVIL CARCEREIRO.

BELÉM, 16 DE NOVEMBRO DE 2007

Del. Edilberto do N. Santos

Consultor Jurídico-CONJUR

Delegado de Polícia Civil, Classe C

Especialista em Segurança Pública e Defesa Social"

 

 

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