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IMPROVIDO AG. INSTRUMENTO PARA RETIRADA DOS PRESOS DAS DELEGACIAS
02-06-2009

A ADEPOL/PA ingressou em 2007 com Ação Ordinária com pedido de antecipação da tutela visando a retirada dos presos de justiça que estão nas dependências das delegacias, seccionais e divisões especializadas.

O processo foi distribuído ao Juiz Marco Antônio Lobo Castelo Branco que, liminarmente, negou a concessão e remeteu o processo ao Ministério Público. A ADEPOL aguarda a manifestação de mérito.

Da decisão que negou a liminar foi interposto Agravo de Instrumento, apreciado pelo Des. Ricardo Ferreira Nunes que manifestou-se pelo improvimento do recurso.

Ambas as decisões não significam a negativa do direito dos associados. Apenas que o pleito não pode ser decidido liminarmente. 

Segue a íntegra do voto:

VOTO

Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes ao Recurso de Agravo de Instrumento, conheço-o e

passo a examiná-lo.

Havendo preliminar suscitada pelo Agravado, inicialmente às apreciarei.

Já é uniforme o entendimento de que é legitimo o Estado do Pará para figurar no Pólo Passivo nestes tipos de

demanda, até porque, sendo a SUSIPE entidade autárquica estadual de personalidade jurídica própria, esta condição

não exime o Estado de responder pelos danos e prejuízos que os atos daquela puderem causar a outrem, sendo o

Estado responsável pelos seus atos e omissões, devendo repará-los.

Dessa forma, Rejeito a Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Para.

Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.

Analisando o presente Recurso, verifica-se que o objeto da decisão recorrida é o mesmo que deu origem à liminar

pleiteada pelo Estado do Pará ao Supremo Tribunal Federal, na qual foi concedida a suspensão das liminares deferidas

pelos Juízes Estaduais que determinavam a transferência dos detentos das celas das delegacias para outros locais,

caso excedida a capacidade de lotação daquelas.

Tal decisão foi proferida monocraticamente pela Exma. Sra. Ministra Ellen Gracie, cujo o comando final é o seguinte:

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º da Lei 8.437/92, 1º da Lei 9494/97, 25 da Lei 8.038/90 e 297 do

Regimento interno do Supremo Tribunal Federal, defiro o pedido, para suspender os efeitos das decisões proferidas

nos autos das Ações Civis Públicas n.ºs 2007.1.000339-0; 2007.1.087354-5; 2007.1.001490-9 e 2007.1.002374-4.

Assim, considerando que o objeto das demandas referidas ao norte são os mesmos do presente Agravo de

Instrumento, conheço do mesmo e dou-lhe total improvimento para manter a decisão guerreada, em consonância com a

É o voto.

Belém, 25.05.2009

Des. RICARDO FERREIRA NUNES

Relator.

decisão da nossa mais alta corte constitucional.

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