VOTO
Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes ao Recurso de Agravo de Instrumento, conheço-o e
passo a examiná-lo.
Havendo preliminar suscitada pelo Agravado, inicialmente às apreciarei.
Já é uniforme o entendimento de que é legitimo o Estado do Pará para figurar no Pólo Passivo nestes tipos de
demanda, até porque, sendo a SUSIPE entidade autárquica estadual de personalidade jurídica própria, esta condição
não exime o Estado de responder pelos danos e prejuízos que os atos daquela puderem causar a outrem, sendo o
Estado responsável pelos seus atos e omissões, devendo repará-los.
Dessa forma, Rejeito a Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado do Para.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Analisando o presente Recurso, verifica-se que o objeto da decisão recorrida é o mesmo que deu origem à liminar
pleiteada pelo Estado do Pará ao Supremo Tribunal Federal, na qual foi concedida a suspensão das liminares deferidas
pelos Juízes Estaduais que determinavam a transferência dos detentos das celas das delegacias para outros locais,
caso excedida a capacidade de lotação daquelas.
Tal decisão foi proferida monocraticamente pela Exma. Sra. Ministra Ellen Gracie, cujo o comando final é o seguinte:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º da Lei 8.437/92, 1º da Lei 9494/97, 25 da Lei 8.038/90 e 297 do
Regimento interno do Supremo Tribunal Federal, defiro o pedido, para suspender os efeitos das decisões proferidas
nos autos das Ações Civis Públicas n.ºs 2007.1.000339-0; 2007.1.087354-5; 2007.1.001490-9 e 2007.1.002374-4.
Assim, considerando que o objeto das demandas referidas ao norte são os mesmos do presente Agravo de
Instrumento, conheço do mesmo e dou-lhe total improvimento para manter a decisão guerreada, em consonância com a
É o voto.
Belém, 25.05.2009
Des. RICARDO FERREIRA NUNES
Relator.