Associado assistido juridicamente por advogado da ADEPOL/PA Dr. André Augusto da Silva Nogueira, garantiu na Justiça o direito à licença-prêmio.
O direito foi garantido em sede de liminar e confirmado na sentença de mérito que trazemos à colação para conhecimento dos associados.
Vistos, etc. SANDRO RIVELINO DA SILVA CASTRO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra o DELEGADO GERAL ADJUNTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, pleiteando a concessão de licença-prêmio, que lhe foi negada, ferindo suposto direito líquido e certo. Alegou que é servidor público estadual e tem direito a 60 dias de licença-prêmio, nos termos da Lei 5.810/94, uma vez que completou o triênio necessário para adquiri-la. Informou que o motivo da licença requerida seria por motivos de saúde de sua esposa, que iria se submeter a tratamento médico, sendo necessária a presença do impetrante para acompanhá-la e cuidar dos filhos, que são menores de idade. Entretanto, teve seu pedido negado, ato que reputou como ilegal, eis que não foi fundamentado e ainda sem previsão legal. Juntou documentos às fls. 20/41. A liminar foi deferida às fls. 42/43. Notificada a apresentar suas informações, a autoridade coatora o fez, às fls. 49/75. Alegou como preliminar a inépcia da inicial, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor. No mérito, sustentou que não houve negação do pedido de licença por parte da Administração, tendo seu direito apenas sido limitado momentaneamente em vista do interesse público; alegou, ainda, a ausência de direito líquido e certo; a inconstitucionalidade do art. 9º, II, da Lei estadual 5.810/94; a necessidade de comprovação do direito do servidor a licença-prêmio; a presunção de veracidade e legalidade dos atos do poder público; e por fim, a impossibilidade de modificação do ato administrativo pelo Poder Judiciário. O Estado do Pará requereu o seu ingresso na lide como litisconsorte passivo, ratificando todos os termos das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Às fls. 80/114, foi juntada cópia do Agravo de Instrumentou interposto pelo Estado contra a decisão que deferiu a liminar, sendo-lhe negado, todavia, o efeito suspensivo (fls. 115). O Ministério Público apresentou seu parecer às fls. 119/124, concluindo pela concessão da segurança. O Estado do Pará atravessou pedido, às fls. 129/130, de extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da perda do objeto. É o relatório. DECIDO. A preliminar arguida de inépcia da inicial por ausência dos fatos constitutivos não merece guarida. O impetrante fez prova de que possui o direito a licença prêmio com a declaração juntada aos autos às fls. 23, emitida pelo Diretor da Divisão de Informação Funcional/DRH da Policia Civil, comprovando inequivocamente os fatos alegados. Rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. Trata-se o caso em tela de controvérsia acerca da existência de violação a direito líquido e certo do impetrante em gozar a licença premio a que faria jus. Verifica-se que o direito a licença prêmio decorre de previsão legal, sendo estatuída pela lei 5.810/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico a que estão submetidos os servidores públicos do Estado do Pará. Deste modo, sua aplicação decorre do princípio da legalidade que deve ser obedecido pela Administração Pública no exercício de suas funções. O princípio da legalidade deve ser a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Assim, a Administração Pública está, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não podendo se afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. É esta observância que caracteriza e legitima o Estado Democrático de Direito estabelecido em nossa Carta Magna. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO ensina-nos, sabiamente, que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas (RDP, n.º 90, PP. 57-58). Vejamos então, o que dispõe a lei 5.810/94, que estatui o direito a licença prêmio aos servidores públicos do Estado do Pará: Art. 98 Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens. Art. 99 A licença será: I a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias. O impetrante trouxe aos autos prova documental inequívoca de que possui direito a licença prêmio. A declaração de fls. 23 de lavra do diretor da DRH da Policia Civil atesta que o impetrante possui direito a licença especial referente aos triênios de 07.02.94 a 07.02.97, 07.02.97 a 07.02.2000, 07.02.2000 a 07.02.2003 e 07.02.2003 a 07.02.2006, já que não possui faltas durante estes períodos. Note-se que a lei não faz nenhuma ressalva e nem condiciona a concessão da licença a outros fatores, a não ser ao exercício ininterrupto de três anos de atividade. O texto legal é bastante claro e não resta dúvidas de que sendo satisfeito tal requisito o servidor adquire o direito, passando este a ser líquido e certo. A análise para concessão ou não da licença deve pairar, portanto, somente no requisito exigido por lei. Deste modo, não assiste razão ao impetrado quanto ao argumento de que o momento do gozo da licença é ato discricionário da Administração Pública, cabendo a ela a análise do binômio oportunidade e conveniência para definir quando o servidor poderá gozar de seu direito. Um dos requisitos do ato administrativo para que ele seja válido é o motivo, que nada mais é do que a circunstancia de fato ou de direito que autoriza ou impõe ao agente público a prática do ato administrativo. O motivo pode estar previsto ou não em lei. Quando previsto, temos o ato vinculado, e a sua prática dependerá da ocorrência efetiva da situação prevista, devendo o agente público limitar-se ao que dispõe o dispositivo legal. Assim, se o artigo que dispõe acerca da licença prêmio não faz nenhuma ressalva, indicando que o momento do gozo da licença adquirida dependerá da avaliação da Administração Pública, verifica-se, então, que a autoridade apontada como coatora cometeu ato não previsto em lei, logo, ilegal. Neste sentido, Diógenes Gasparini entende que: Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda o âmbito demarcado pela lei é injurídica e expõe-se à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza (GASPARINI, Direito Administrativo,5ª edição,São Paulo, Saraiva, 2000, p. 07). A alegação de que o direito ao impetrante não foi negado, mas tão somente limitado em face do interesse público, não é razão para violar direito líquido e certo. Quanto mais, se levado em consideração os motivos pessoais do impetrante que o motivou a pleitear a sua licença, qual seja, acompanhar a esposa que precisa de tratamento médico e cuidar dos filhos menores. Ora, não podemos exigir de alguém que cuide prioritariamente dos interesses do Estado em detrimento de sua própria família, quanto mais em casos de doenças, que envolvem riscos a própria integridade da vida. O impetrado traz à baila, ainda, a tese de presunção de legitimidade, privilégio dos atos administrativos. É em face da existência desta prerrogativa que os atos administrativos possuem auto-executoriedade, uma vez que, em tese, o princípio da legalidade seria obedecido por todo agente público. Entretanto, tal privilégio não é absoluto, podendo o ato ser nulo se for comprovado a sua ilegalidade. Neste caso, o ônus da prova recai a quem alega a ilegalidade, isto é, aplica-se a inversão do ônus da prova. Mais uma vez sem razão o impetrado, eis que o impetrante comprovou cabalmente a negativa do pedido de licença através dos documentos de fls. 25 e 26. No que concerne a impossibilidade de interferência do Judiciário na esfera administrativa, em ofensa ao principio da separação dos poderes, alegada pela autoridade coatora, também não encontra respaldo legal. A Constituição Federal da República em seu artigo 5º, inciso XXXV, prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, o controle dos atos administrativos pode e deve ser apreciado pelo Judiciário havendo lesão de direito. Contudo, é cediço que tal controle não deve ser feito de forma indiscriminada, absoluta, devendo limitar-se a tão somente aferir a legalidade ou não do ato, sendo vedado a interferência no mérito administrativo, máxima esta que foi respeitada pelo presente decisum, que apenas apreciou o enquadramento legal do ato emanado pela autoridade coatora, vindo a concluir que houve vício no ato impugnado. Neste sentido, temos: Não deve o Poder Judiciário permitir a realização de atos administrativos que violem princípios constitucionais, especialmente a legalidade, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a razoabilidade e a moralidade. Possibilidade de controle de atos administrativos pelo Judiciário reconhecida. Precedente da Turma. (MAS 2006.37.01.000560-9/MA-TRF). Isto posto, concedo a segurança pleiteada por SANDRO RIVELINO DA SILVA CASTRO às fls. 03/19, confirmando a liminar deferida, para que seja concedida o pedido de licença especial a que faz jus o impetrante, nos termos veiculados na inicial. Custas, como de lei. Sem honorários (Súmula 512/STF). Int. Belém, 15 de abril de 2009. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital