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ADICIONAL NOTURNO PARA POLICIAIS CIVIS E MILITARES
26-05-2009

Íntegra do Projeto/Justificativa/Parecer do Relator pela admissibilidade

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2009

(Do Sr. VICENTINHO)

Altera a redação do § 3º do art. 39 e do § 1º do art. 42 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 3º do art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público,

Art. 2º O § 1º do art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições

inclusive aos integrantes dos órgãos de segurança pública, o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” (NR)do art. 7º, IX; do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” (NR)

JUSTIFICAÇÃO

A percepção do adicional noturno pelos integrantes dos órgãos de segurança pública tem gerado severas e intermináveis discussões; o que tem servido apenas para agravar as condições a que estão submetidos esses agentes públicos, marginalizados que têm sido da aplicação da norma constitucional que garante esse direito aos trabalhadores.

No caso específico das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, não há, de forma expressa, nenhuma possibilidade dessa percepção nos termos como hoje se encontra redigido o dispositivo constitucional (art. 42, §1º da CF) que manda aplicar aos seus integrantes alguns dos direitos dos trabalhadores que estão elencados no art. 7º, mas não o inciso IX, que dispõe sobre o adicional noturno, inaplicável aos integrantes das Forças Auxiliares.

Quanto aos integrantes dos órgãos de segurança pública civis –Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal e Polícias Civis –em que pese o § 3º do art. 39 mandar aplicar a eles o inciso IX do art. 7º em comento, sérios obstáculos têm sido colocados na esfera dos Poderes Executivos e demorados contenciosos têm sido levados a cabo na esfera jurisdicional, fazendo com que esses servidores trabalhem horas a fio durante a noite sem a devida compensação.

Em face do exposto, tornam-se necessárias as alterações aqui propostas em dispositivos da Carta Magna, pacificando as discussões e possibilitando que todo o profissional da segurança pública receba a justa remuneração pelo seu sacrifício em labutar nos horários mais difíceis para a atividade policial, pois à noite é justamente quando a sociedade mais necessita da atenção redobrada dos policiais.

A proposição vem formulada na forma de Proposta de Emenda à constituição porque não há como, por lei federal, estabelecer normas que digam respeito aos regimes jurídicos dos agentes públicos dos entes políticos descentralizados; o que só pode ser feito mediante lei de iniciativa do Chefe do 

Como todas as leis, inclusive as dos entes políticos descentralizados, devem estar em consonância com o que reza a nossa Carta Magna, é evidente que a alteração ora proposta obrigará a todos, sem ferir a autonomia dos Estados-membros.

Isso posto, na certeza de que os nossos nobres pares bem saberão aquilatar a importância e o alcance político da presente proposição, aguardo confiante pela sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2009.

Deputado

 Poder Executivo estadual.VICENTINHO

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