A percepção do adicional noturno pelos integrantes dos órgãos de segurança pública tem gerado severas e intermináveis discussões; o que tem servido apenas para agravar as condições a que estão submetidos esses agentes públicos, marginalizados que têm sido da aplicação da norma constitucional que garante esse direito aos trabalhadores.
No caso específico das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, não há, de forma expressa, nenhuma possibilidade dessa percepção nos termos como hoje se encontra redigido o dispositivo constitucional (art. 42, §1º da CF) que manda aplicar aos seus integrantes alguns dos direitos dos trabalhadores que estão elencados no art. 7º, mas não o inciso IX, que dispõe sobre o adicional noturno, inaplicável aos integrantes das Forças Auxiliares.
Quanto aos integrantes dos órgãos de segurança pública civis –Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal e Polícias Civis –em que pese o § 3º do art. 39 mandar aplicar a eles o inciso IX do art. 7º em comento, sérios obstáculos têm sido colocados na esfera dos Poderes Executivos e demorados contenciosos têm sido levados a cabo na esfera jurisdicional, fazendo com que esses servidores trabalhem horas a fio durante a noite sem a devida compensação.
Em face do exposto, tornam-se necessárias as alterações aqui propostas em dispositivos da Carta Magna, pacificando as discussões e possibilitando que todo o profissional da segurança pública receba a justa remuneração pelo seu sacrifício em labutar nos horários mais difíceis para a atividade policial, pois à noite é justamente quando a sociedade mais necessita da atenção redobrada dos policiais.
A proposição vem formulada na forma de Proposta de Emenda à constituição porque não há como, por lei federal, estabelecer normas que digam respeito aos regimes jurídicos dos agentes públicos dos entes políticos descentralizados; o que só pode ser feito mediante lei de iniciativa do Chefe do
Como todas as leis, inclusive as dos entes políticos descentralizados, devem estar em consonância com o que reza a nossa Carta Magna, é evidente que a alteração ora proposta obrigará a todos, sem ferir a autonomia dos Estados-membros.
Isso posto, na certeza de que os nossos nobres pares bem saberão aquilatar a importância e o alcance político da presente proposição, aguardo confiante pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado