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Prática de rufianismo deve ser investigada pela Polícia Estadual mesmo que investigação tenha origem federal
16-05-2009

A prática de rufianismo deve ser investigada pela Polícia Civil dos Estados e julgada também na esfera Estadual, mesmo que a investigação tenha se originado na Justiça Federal. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é relativa a inquérito instaurado para apurar tráfico internacional de pessoas, mas interceptações telefônicas verificaram existir apenas o potencial rufianismo.

O primeiro crime é de competência federal; o segundo, estadual. O inquérito teve início na Justiça Federal, que determinou a interceptação telefônica. No entanto, contra alguns dos investigados, verificou-se a prática, em tese, somente do rufianismo.

O crime de rufianismo, previsto no art. 230 do Código Penal, consiste no aproveitamento da prostituição alheia, com participação nos lucros ou fazendo-se sustentar, mesmo que parcialmente, por quem exerça a atividade. A pena mínima para o rufianismo é de um ano e para o tráfico, de três.

Para o ministro Og Fernandes, como os procedimentos são autônomos – a ação principal contra os demais investigados, por tráfico internacional de pessoas, já está concluída na Justiça Federal –, não há prevenção, porque os juízos em conflito não são igualmente competentes para apreciação dos fatos.

 

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